Processo 2814650-40.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2814650-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : FABIANO INACIO DE SENA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES DE SOUZA (OAB MG091719) ADVOGADO(A) : LEILA BEATRIZ SOARES DE SOUZA (OAB MG167114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO INACIO DE SENA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Taiobeiras, Dra. Stefanie de Souza Pedroso, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo ora agravante ( Fabiano Inácio de Sena ) em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (ZENEX) e BANCO CORA SCD S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ordem 01), sustenta o agravante ser trabalhador informal, com renda entre um e dois salários mínimos, e afirma que as movimentações financeiras consideradas pelo Juízo correspondem à própria fraude que teria consumido suas economias. Requer: V - DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Agravante requer a Vossas Excelências: a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo ao recurso , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; c) Que, no mérito, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória, concedendo ao Agravante os benefícios da justiça gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Reitera, por fim, o pedido de gratuidade de justiça para o processamento deste recurso. Preparo dispensado. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do instrumento. 1. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995 do Código de Processo Civil, de 2015, que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . Na espécie, o recorrente visa à concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar o sobrestamento da decisão agravada, ao argumento de preencher os pressupostos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça. Afirma, essencialmente, não possuir condições de arcar com ônus processuais. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por certo, a finalidade do benefício postulado é amparar apenas aqueles que, de fato, são desprovidos financeiramente e não conseguem arcar com os gastos processuais, assegurando, com isso, o direito constitucional de amplo acesso à justiça. O revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950 dispunha que, para fazer jus ao benefício, bastaria que o requerente juntasse aos autos a simples declaração, junto à petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Durante a sua vigência, verificou-se certo abuso em relação ao benefício, tendo se multiplicado os pedidos de gratuidade da justiça, levando os magistrados a examinar com acuidade o pleito, muitas vezes…
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