Processo 2814936-18.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 2814936-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVADO : VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão (evento 10 – autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIM contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, concedeu a medida liminar para suspender os descontos a título de imposto de renda nos proventos da Impetrante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o reconhecimento da isenção de imposto sobre a renda, fundada na alegada existência de "espondiloartrose anquilosante", exige dilação probatória e análise técnica especializada, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Afirma que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não se prestando à solução de controvérsia que demande produção de prova pericial. Assevera que o laudo apresentado pela agravada foi emitido por médico vinculado ao serviço municipal de São Sebastião do Paraíso e não foi submetido à avaliação ou homologação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG. Argumenta que não houve indeferimento administrativo do benefício fiscal, mas apenas orientação para que a interessada observasse o procedimento de submissão à perícia médica oficial, do qual teria deixado de participar. Sustenta que a apuração da existência e da atualidade da moléstia depende de ampla instrução probatória, impondo-se o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente pode ser reconhecida mediante prova robusta da percepção de proventos de aposentadoria ou pensão e da existência de moléstia grave expressamente prevista em lei; que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, mas não afasta a necessidade de prova técnica idônea, fundamentada e conclusiva acerca da enfermidade. Assevera que o documento apresentado pela agravada possui caráter unilateral e meramente informativo, não tendo sido acompanhado de exames de imagem ou laboratoriais atuais capazes de demonstrar a existência e a gravidade da espondiloartrose anquilosante; que os relatórios emitidos por médicos assistentes ou por serviços municipais destinam-se apenas a subsidiar a avaliação realizada pelos peritos oficiais do Estado, não gerando automaticamente o direito à isenção tributária. Acrescenta que a agravada não se submeteu à inspeção de saúde perante o órgão estadual competente, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano, porquanto os valores eventualmente retidos poderão ser restituídos caso o direito seja reconhecido ao final da demanda e que por se tratar de imposto retido na fonte, não existe risco de inscrição em dívida…
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