Processo 2815315-56.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2815315-56.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 2815315-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Usufruto AGRAVANTE : MARINA TOLEDO HOMEM ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN (OAB MG058492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA TOLEDO HOMEM , nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis)”, proposta em face de JOSÉ AURENILSON NASCIMENTO DA SILVA, contra a decisão (evento 09 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Pois bem, no caso em tela, entendo que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. A Autora sustenta em sua inicial a nulidade da sentença proferida no processo n° 5040441-82.2022.8.13.0145, alegando a ausência de litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os filhos das partes, bem como sustenta que o Réu omitiu naquele feito a informação de que havia renunciado o direito de usufruto do imóvel objeto do feito, contudo, deixou de sustentar tais nulidades naquele feito, uma vez que, apesar de devidamente citada, manteve-se silente, sendo decretada sua revelia. Sustenta que à época da citação, não possuía capacidade de compreensão dos fatos, devido a sequelas de AVCs sofridos. Entretanto, apesar de juntar aos autos diversos laudos médicos e receitas que demonstram que a parte autora é portadora de aneurisma cerebral desde o ano de 2008, pelo menos, conforme se extrai do laudo médico de  evento 1, DOC7 , tal fato não comprova, por si só, a incapacidade da parte à época da citação, não bastando como prova apta a demonstrar o  fumus boni iuris. Todavia, as alegações deduzidas demandam ampla dilação probatória, especialmente para aferição da existência de eventual incapacidade da autora no momento da citação, bem como para verificar a imprescindibilidade da participação de terceiros na demanda originária. Tais circunstâncias não podem ser reconhecidas com base apenas nas alegações iniciais e nos documentos até então acostados aos autos. Quanto à alegada incapacidade, não há, neste momento processual, elementos técnicos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, que a autora era absolutamente incapaz ou estava impossibilitada de exercer sua defesa quando regularmente citada no processo originário. A mera alegação de sequelas decorrentes de AVC, desacompanhada de prova robusta acerca da incapacidade civil ou da impossibilidade concreta de compreensão dos atos processuais naquele período, não é suficiente para, em juízo de cognição sumária, afastar a presunção de validade dos atos processuais regularmente praticados. De igual modo, a alegação de nulidade por ausência de litisconsortes necessários exige análise aprofundada da relação jurídica material discutida na ação originária, bem como da extensão dos efeitos da sentença proferida, matéria incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. Registre-se que o  periculum   in mora  não é suficiente à concessão da tutela de urgência, haja vista o caráter cumulativo dos requisitos previstos para essa técnica processual, que visa à adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Assim, a análise mais aprofundada da questão demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da medida em sede de cognição sumária. Nesse sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE…

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