Processo 2816276-94.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2816276-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE : MOHAMMAD SEGALECHFAR ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor MOHAMMAD SEGALECHFAR em face da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNI SUDESTE, em virtude da decisão proferida pelo juízo de origem, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o Agravante que "a decisão afirmou que a pretensão estava amparada apenas nas alegações do Autor. Entretanto, a petição inicial foi instruída com a própria Cédula de Crédito Bancário e, sobretudo, com a notificação emitida pela Sicoob em 26/05/2026" . Prossegue alegando que "não se trata de narrativa unilateral desacompanhada de suporte; existe documento produzido pela própria parte adversa confirmando a instauração concreta do procedimento que deu origem à controvérsia" . Acrescenta que a decisão de origem se descurou de "verificar se os elementos disponíveis evidenciavam plausibilidade na alegação de que uma operação regularmente celebrada estava sendo submetida a novos efeitos econômicos sem demonstração individualizada do evento contratual que os autorizaria" , concluindo que, "ao desconsiderar a prova existente e decidir como se o pedido decorresse de afirmações abstratas, a decisão agravada partiu de premissa fática incompatível com o conteúdo dos autos". No tocante à distinção entre indícios internos de irregularidade e a desclassificação formal da operação, argumenta o Agravante que "a cláusula 13.3 prevê a hipótese de desclassificação da operação pelo BNDES ou pelo Banco Central do Brasil. O contrato, portanto, distingue a atividade de monitoramento do agente financeiro de um ato de desclassificação imputável aos órgãos indicados na própria avença" , ressaltando que, "até o momento, não foi juntado ato formal do BNDES ou do Banco Central declarando a desclassificação, existindo, tão somente, notificação interna da Cooperativa, baseada em 'indícios', seguida de convocação para adequação" . Assevera que "não é juridicamente possível tratar, de antemão, esses três estágios como equivalentes: suspeita, procedimento de adequação e desclassificação definitiva possuem conteúdos e consequências distintos" , e que "gestão de risco não constitui cláusula geral de modificação unilateral do negócio; seu exercício permanece sujeito ao contrato, à boa-fé, à proporcionalidade e ao controle jurisdicional" . Pontua ainda que "a comunicação da Cooperativa não apresentou uma conclusão definitiva. Falou em indícios e convocou para adequação. Ainda assim, os efeitos econômicos atribuídos à operação ultrapassam a fase de apuração e atingem justamente o núcleo do financiamento: custo, saldo devedor, liquidez e continuidade". Aduz que "a reclassificação de crédito rural altera o custo da operação, repercute no saldo devedor, retira previsibilidade do fluxo de caixa e pode conduzir ao vencimento antecipado, protesto e negativação" , de modo que, "para um produtor que depende de financiamento para sustentar ciclo produtivo, custeio, aquisição de insumos e preservação da capacidade operacional, a deterioração do crédito não é reparada por mera devolução futura de valores" . Por fim, quanto à reversibilidade da medida pleiteada, sustenta o Agravante que a tutela recursal "não extingue a dívida, não reduz o principal e não…
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