Processo 2854900-47.2000.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
2854900-47.2000.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 2854900-47.2000.5.09.0014 AGRAVANTE: GIBSON FRANCISCO VIEIRA JUNIOR AGRAVADO: SITESE-SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  2854900-47.2000.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho, iniciando-se a contagem do prazo do momento em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução, expedida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, exigência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT. Não tendo ocorrido descumprimento de ordem judicial, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executiva, retomando-se a prática dos atos executivos com vistas à localização de bens do devedor para assegurar a satisfação do crédito em execução. Agravo de petição conhecido e provido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE GIBSON FRANCISCO VIEIRA JUNIOR; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao Juízo a quo deliberar sobre eventual arquivamento provisório até que sejam encontrados bens penhoráveis que permitam a continuidade dos atos executivos. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SITESE-SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANCA S/C LTDA

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