Processo 2886388-60.2009.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2886388-60.2009.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 2886388-60.2009.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS IVAN DE MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TURBOKIT ELETRODIESEL LTDA - EPP CPF: 19.320.076/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcos Ivan de Mello em face de Turbokit Eletrodiesel Ltda-EPP. Foi proferida sentença de mérito em 07 de abril de 2017. Todavia, posteriormente à prolação da sentença, sobreveio aos autos a informação de que o autor, MARCOS IVAN DE MELLO, havia falecido em data anterior ao referido decisum, conforme certidão de óbito juntada, da qual se extrai que o óbito ocorreu em 23/11/2016. É o relatório do necessário. Decido. A hipótese reclama o exercício do poder-dever de controle da regularidade processual, mediante o chamamento do feito à ordem, a fim de sanar vício de natureza absoluta. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a imediata suspensão do processo, com vistas à regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. Tal providência não se trata de mera faculdade do juízo, mas de imposição legal destinada a resguardar a validade da relação jurídico-processual, assegurando o contraditório e a participação dos legitimados na formação do provimento jurisdicional. No caso dos autos, embora a ciência do falecimento tenha ocorrido apenas após a prolação da sentença, é incontroverso que o óbito é anterior ao ato decisório. Isso significa que, à época da prolação da sentença, já não mais existia a parte autora, circunstância que inviabiliza a prática válida de atos processuais em seu nome, ante a ausência de capacidade processual superveniente. O entendimento do TJMG é no sentido de que a prolação de sentença após o falecimento da parte, sem a prévia regularização da sucessão processual, configura nulidade absoluta, por violação direta ao disposto no art. 313, I, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e do contraditório. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a retificação e o desmembramento de imóvel, bem como a outorga de escritura pública de compra e venda, com imposição de multa diária e adjudicação compulsória em caso de descumprimento, apesar de um dos réus ter falecido no curso do processo antes da prolação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é nula a sentença proferida após o falecimento de réu, sem a prévia suspensão do processo e regularização do polo passivo mediante sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de qualquer das partes no curso do processo extingue sua capacidade de estar em juízo, impondo a suspensão obrigatória do feito para a regularização…

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