Processo 2899663-13.2009.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 2899663-13.2009.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: AMNYS RACHID CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEDRO RAIMUNDO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação ajuizada por Amnys Rachid em desfavor de Pedro Raimundo de Assis, referente a débitos vencidos entre maio de 2009 e março de 2010. O processo trilhou longo iter processual. Em 2011, houve a juntada de procuração pelo réu, ato que foi inicialmente recebido como suprimento de citação, culminando em sentença de procedência e fase executiva prolongada. Todavia, em sede de querela nullitatis – autos nº 5010777-63.2022.8.13.0223 –, este juízo declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde o momento em que a citação deveria ter ocorrido, por vício na representação do réu, que não outorgou poderes específicos para recebimento de citação naquela oportunidade. Com o trânsito em julgado da referida sentença o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a nulidade da citação de 2011 impediu a interrupção do prazo prescricional, que se teria consumado em março de 2013. O autor impugnou a preliminar, sustentando a interrupção pela propositura da ação e a suspensão do prazo por prejudicialidade externa. Instados a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova oral, enquanto o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decide-se. O ponto fulcral da lide reside na análise da prescrição diante da anulação dos atos processuais por inexistência de citação válida. A pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios de locação submete-se ao prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, I, do CC/2002. No caso em tela, o último débito perseguido venceu em 5/3/2010. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão findar-se-ia, originariamente, em 5/3/2013. Embora a ação tenha sido proposta em 2009, o art. 240, § 1º do CPC/2015 – correspondente ao art. 219, § 1º do CPC/1973 – condiciona a retroatividade da interrupção da prescrição à ocorrência de citação válida. A sentença proferida em sede de querela nullitatis reconheceu que a citação de 2011 foi eivada de vício transrescisório. Juridicamente, o ato nulo é desprovido de eficácia. Consequentemente, se a citação foi declarada nula, ela jamais teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.777.632/SP – é assente no sentido de que se o motivo da anulação do processo é a invalidade da citação, não há interrupção da prescrição, e a relação processual só se considera estabelecida com a nova citação válida. Como a citação válida nestes autos só se aperfeiçoou com o comparecimento do réu em outubro de 2024, o prazo trienal já havia transcorrido integralmente há mais de uma década. Ademais, não socorre ao autor a tese de demora imputável exclusivamente ao serviço jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que na manifestação de ID 4066143082, pág. 18, o próprio autor peticionou reconhecendo expressamente que a procuração do…
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