Processo 2971779-56.2014.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2971779-56.2014.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2971779-56.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELLA DESIREE DA SILVA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CPF: 23.237.142/0001-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc. GABRIELLA DESIREE DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de LEONARDO SALLES DE ALMEIDA e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A, também qualificados. Narra a petição inicial que a autora, à época com 20 anos, buscou assistência médica com o primeiro réu devido a problemas no aparelho digestivo, sendo diagnosticada com refluxo gastroesofágico e hérnia de hiato . Afirma que o profissional recomendou tratamento cirúrgico por videolaparoscopia, descrevendo o procedimento como moderno, simples e de rápida recuperação. No entanto, durante a cirurgia realizada nas dependências do segundo réu em 17/08/2012, ocorreu uma grave intercorrência: uma lesão vascular no ramo direito da veia porta, que resultou em sangramento vultuoso e exigiu a conversão imediata para cirurgia aberta (laparotomia) para reparo do vaso . A autora sustenta que a lesão decorreu de imperícia do cirurgião e que o desfecho lhe causou uma cicatriz extensa e inestética no abdome, além de forte abalo psicológico, depressão e necessidade de tratamentos reparadores que não surtiram o efeito esperado. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (custeio de tratamentos futuros), além do benefício da gratuidade de justiça . O réu Leonardo Salles de Almeida apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta . Argumentou que a lesão vascular é um risco inerente ao procedimento cirúrgico na região do hiato diafragmático, dada a complexidade anatômica e possíveis variações individuais. Sustentou que a conversão para cirurgia aberta foi uma decisão técnica correta e necessária para preservar a vida da paciente diante da hemorragia. Atribuiu o aspecto da cicatriz a uma suposta tendência genética da autora à formação de queloides e ressaltou que sua obrigação profissional é de meio, não de resultado . O Hospital e Maternidade Santa Rita S/A contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o médico réu é profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou de preposição com a instituição, tendo apenas utilizado suas instalações . No mérito, defendeu a inexistência de falha nos serviços auxiliares de hotelaria, enfermagem e insumos, alegando que o evento danoso decorreu exclusivamente de ato médico, o que afastaria sua responsabilidade objetiva. Em decisão de saneamento, a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital foi rejeitada, sob o fundamento de que a responsabilidade na cadeia de consumo de serviços de saúde é solidária . Os autos foram virtualizados em setembro de 2021. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX seguido de manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia em exame deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a…

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