Processo 2972710-59.2014.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2972710-59.2014.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 2972710-59.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GEISON TELES TIBURCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GEISON TELES TIBÚRCIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação redibitória c/c indenizatória em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, pretendendo: a) a determinação de que a parte ré proceda à substituição do veículo defeituoso por outro novo, de qualidade igual ou superior, ou, alternativamente, a condenação da parte ré à restituição do valor integral pago pelo bem, devidamente atualizado; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.862,54 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais relativos ao seguro contratado; c) a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais consistentes em despesas com aluguel de veículo substituto, a serem apuradas em liquidação de sentença; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu de uma empresa terceira, qual seja, Moreira e Silva Locação de Veículos Ltda. ME, na data de 10 de dezembro de 2013, o veículo utilitário da marca Chevrolet, modelo S10 LT Cabine Dupla 4x2, cor branca, ano de fabricação 2013, modelo 2014, placa OWK-5500, chassi 9BG148EP0EC421035, pelo valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Relatou que a referida empresa terceira havia adquirido o automóvel zero-quilômetro diretamente do fabricante, ora parte ré, em 28 de novembro de 2013, contando o produto com garantia de fábrica de 2 (dois) anos. Sustentou que, em 16 de março de 2014, quando o veículo registrava apenas 2.500 km rodados, iniciaram-se graves problemas mecânicos, consistentes em vibração excessiva e ruído anormal na transmissão. Aduziu que encaminhou o utilitário para a concessionária autorizada Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. na comarca de Contagem/MG, onde foram realizadas sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo em garantia por 7 (sete) oportunidades distintas. Afirmou que o veículo deu entrada definitiva na oficina em 14 de julho de 2014 e lá permaneceu por prazo muito superior aos 30 (trinta) dias estabelecidos na legislação consumerista, sem que os problemas crônicos fossem solucionados de forma definitiva, o que motivou a recusa no recebimento do automóvel. Por essas razões, requer a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 2302111553, p. 39). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 2302111558, p. 2). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 2302111558, p. 20 a 31). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco Santander S/A. No mérito, em síntese, sustentou que todos os problemas apontados pela parte autora foram integralmente sanados na oficina credenciada sem qualquer ônus para o consumidor, mediante a…

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