Processo 2983700-60.1999.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2983700-60.1999.5.09.0004 AUTOR: GERALDO ALVES PEREIRA RÉU: POSTO PORTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb759ba proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação realizada no ID. 93d3f27, por ter sido encaminhada a endereço de sua ex-esposa, bem como excesso de penhora, diante do risco de cumulação com constrição determinada nos autos nº 0605500-09.2000.5.09.0006. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Conheço da exceção, pois as matérias suscitadas podem ser apreciadas de plano, a partir dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Nulidade da intimação O executado sustenta a nulidade da intimação de ID. 93d3f27, sob o argumento de que a correspondência foi encaminhada ao endereço de sua ex-esposa. A alegação não procede. A intimação impugnada não corresponde à citação inicial, mas à ciência da decisão que deferiu a penhora mensal de parte dos proventos de aposentadoria do executado. O AR digital comprova a entrega da correspondência em 02/02/2026 (ID. 93d3f27). Além disso, o próprio executado afirma que tomou conhecimento da correspondência por intermédio de sua ex-esposa, tendo comparecido espontaneamente aos autos, constituído advogado e apresentado a presente medida. Assim, ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo processual concreto. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo nulidade a declarar. Rejeito. 3. Penhora sobre benefício previdenciário A decisão de ID. b7eb3c8 deferiu a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, com fundamento no Tema 75 do TST e na OJ EX SE nº 36 do TRT da 9ª Região, assegurando a preservação de, ao menos, um salário mínimo legal ao devedor. O benefício previdenciário do executado foi identificado nos documentos de ID. 505e4f0, com último pagamento informado no importe de R$ 4.452,70. A constrição efetivada nestes autos resultou em depósito judicial de R$ 1.335,81, valor compatível com o percentual fixado. Não há, portanto, excesso de penhora a ser reconhecido nestes autos. 4. Alegada cumulação com penhora determinada em outro processo O executado também sustenta risco de cumulação de penhoras, em razão de decisão proferida nos autos nº 0605500-09.2000.5.09.0006, na qual teria sido deferida constrição de 30% sobre o mesmo benefício previdenciário. A alegação, contudo, não justifica a suspensão da penhora determinada nestes autos. A decisão de ID. b7eb3c8, proferida em 15/01/2026, deferiu a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, observados os limites do Tema 75 do TST e da OJ EX SE nº 36 deste Tribunal. A constrição foi, inclusive, efetivada, com depósito judicial no valor de R$ 1.335,81. A decisão invocada pelo executado, por sua vez, foi proferida posteriormente, nos autos nº 0605500-09.2000.5.09.0006. Assim, eventual conflito prático entre ordens de penhora incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário deve observar a ordem cronológica das constrições, não havendo fundamento para suspender a…
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