Processo 2998754-76.2009.8.13.0223
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 2998754-76.2009.8.13.0223 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (cédula de crédito bancário), proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face de KELLY SISUE SILVA RODRIGUES, MAK CABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA – ME e ADAIAS RODRIGUES PINTO também identificados, que tramita desde 18/12/2009. A parte exequente visa o recebimento da quantia originária de R$36.606,68 (trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente até a data do ajuizamento da execução, consubstanciada em uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 40/00602-6, asseverando que o inadimplemento das obrigações pactuadas gerou o vencimento antecipado de toda a dívida em 15/07/2008. A petição inicial foi formalmente recebida pelo Juízo em 20/01/2010, oportunidade em que se ordenou a citação da parte executada. Ocorre que, a despeito do processamento da demanda, a efetiva citação dos executados somente veio a se perfectibilizar em 29/10/2020, por intermédio do cumprimento de Carta Precatória na Comarca de Inhumas/GO (conforme certidões e mandados constantes no ID 9529342470 - Págs. 12, 13 e 14), perfazendo um lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a propositura da demanda e a angularização da relação jurídica processual. Diante da verificação de expressivo decurso de prazo sem a citação tempestiva, este Juízo, na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, chamou o feito à ordem e intimou a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão executiva, em estrita observância ao princípio da vedação da decisão surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Em resposta, a instituição financeira exequente se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX argumentando, em síntese, a inocorrência de prescrição cambial, sustentando que a contagem deve iniciar-se a partir do vencimento final ordinariamente indicado no contrato (15/06/2012) e que o despacho que ordena a citação possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, operando efeitos retroativos à data da propositura da demanda. Argumentou, também, que adotou as providências necessárias voltadas à localização dos devedores, afastando qualquer hipótese de desídia processual e subsidiariamente, em caso de reconhecimento da extinção, requereu o afastamento de ônus sucumbenciais e custas em desfavor do credor, com espeque no princípio da causalidade. É o sucinto relatório. Decido. De início, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias…
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