Processo 3000001-21.2026.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000001-21.2026.8.06.0020 AUTOR: LUCAS WILLIAM DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a empresa Requerida, para o trecho de Porto Alegre a Fortaleza, com conexão no aeroporto de Viracopos, com previsão de embarque no dia 28/12/2025 às 05:45 e com desembarque às 12:15 do mesmo dia. Contudo, afirma que por falha operacional imputável exclusivamente à Ré, o voo procedente de Porto Alegre aterrissou em Viracopos apenas por volta das 09h00 da manhã, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada, ao buscar imediata solução junto aos prepostos da companhia aérea, o Autor foi informado de que seria reacomodado em voo posterior, sendo-lhe apresentada, inicialmente, a possibilidade de embarque no voo AZU2434, com saída de Viracopos às 13:15, com destino a Fortaleza. Por fim, afirma que a Ré impôs ao Autor um itinerário substancialmente mais longo e gravoso, consistente no voo Viracopos/SP para Recife/PE, com saída às 15:15 e chegada às 19:00, seguido do trecho Recife/PE para Fortaleza/CE, com saída às 22:30, somente após esse percurso excessivamente desgastante o Autor conseguiu desembarcar no aeroporto de Fortaleza por volta de 00h30, já na madrugada do dia seguinte, perfazendo um atraso superior a 12 horas em relação ao horário inicialmente contratado. Em sua defesa, alega a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em contestação, preliminarmente, aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz cumprimento das regras ANAC, assistência azul, danos morais improcedentes, manutenção extraordinária não programada voo ad2686, o manifesto descabimento de multa por preterição. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Muito embora a Promovida fundamente parcialmente sua defesa no Código Brasileiro de Aeronáutica, entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois este predomina sobre aquele, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LINHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior. Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora. Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma…
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