Processo 3000001-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3000001-21.2026.8.19.0000 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA JOSE TANNUS DE CASTRO FARIA Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados nos eventos 60 e 59, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluído no evento 48, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS A REAJUSTAREM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DIREITO PESSOAL DO MAGISTÉRIO A3 L2365). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, RECONHECENDO O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, FIXOU MULTA COMINATÓRIA E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA DIANTE DO DECIDIDO NO A.I. Nº 0001588-31.2025.8.19.0000. ACÓRDÃO QUE APENAS DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 42.639/10. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARCELA “DIR. PESSOAL MAGIST.” SEJA MAJORADA PARA R$ 1.254,13 QUE DECORRE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Inconformados, no seu recurso especial , os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, I, 489, §1º, IV e V, e 985, caput , todos do Código de Processo Civil, aos artigos 1º e 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e aos artigos 19, 20 e 23, da LC nº 101/2000. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Sustentam, em síntese, que a Gratificação de Regência e seu critério de reajuste foram extintos, não sendo mais recebida pelos servidores em atividade. Ressaltam que não existe um valor atual da gratificação, recebido por servidores em atividade, que possa servir como paradigma e referência para o reajuste a ser efetivado. Aduzem, ainda, que, conforme relatado no v. acórdão do IRDR n.º 0026631-20.2016.8.19.0000 que a manutenção da parcela “Direito Pessoal Magist. A3 L2365” nos proventos de aposentadoria da parte autora decorreu de um equívoco da Administração, ocorrendo duplicidade de pagamento, uma vez que a parte autora vem recebendo a Gratificação de Regência incorporada a seu vencimento-base, devidamente reajustada por meio da parcela “Direito Pessoal Magistério A3 L2365” e contrariedade à tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 sobre a pretensão de aplicação de índices de reajustes pretéritos ao valor que os servidores vinham recebendo a título da parcela em tela. Nas razões do recurso extraordinário , sustentam os recorrentes violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, da Constituição da República, bem como à Súmula 473 e à Súmula Vinculante n.º 37, ambas do STF. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Defendem que, a determinação de majoração, sem qualquer limitação temporal, de uma parcela que foi mantida por equívoco nos proventos de aposentadoria de um servidor inativo, por meio da aplicação de índices de reajustes pretéritos ao valor que vem sendo recebido, implica a violação a diversos dispositivos constitucionais. Contrarrazões apresentadas nos eventos 75 e 76. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interpostos pelos recorrentes em face da recorrida contra decisão do juízo…
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