Processo 3000001-91.2026.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000001-91.2026.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000001-91.2026.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIA CANDIDO DONANA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUTOR QUE AJUIZOU DUAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIFERENÇA ENTRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MASSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de duas ações contra a mesma instituição financeira, em benefícios previdenciários distintos. No caso em análise, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de fatiamento de demandas, em virtude da propositura de outra ação semelhante. Nessa demanda paralela, discute-se a legalidade de descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 337296443-4, vinculado ao benefício de aposentadoria por idade do autor. Ocorre que, no presente processo, o autor questiona descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 343668317-5, o qual está relacionado ao mesmo benefício previdenciário. 2. O cerne da controvérsia envolve a análise da existência de interesse processual na propositura de ações individuais para discutir descontos distintos, celebrados em momentos diferentes, com naturezas diferentes contra a mesma instituição financeira, bem como acerca da legalidade da extinção do processo sob o argumento de ausência de interesse de agir. 3. Discussão sobre a diferença entre litigância de massa e litigância predatória, considerando que, enquanto a primeira reflete a judicialização legítima de direitos homogêneos em razão de falhas contratuais sistemáticas de grandes instituições, a segunda caracteriza-se pelo uso abusivo do sistema judicial para obtenção de vantagens indevidas ou manipulação processual. 4. Restou demonstrado que as demandas tratam de descontos derivados de contratos diferentes, celebrados em momentos distintos, com causas de pedir e objetos próprios. 5. A extinção do processo, sem julgamento do mérito e sem oportunizar emenda  caracteriza-se como erro de procedimento (error in procedendo), violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) 6. A propositura de ações individuais para discussão de contratos distintos pode configurar litigância de massa, especialmente em contextos de direitos homogêneos, e não se confunde com litigância predatória. 7. Configurado o interesse processual e ausente qualquer indício de litigância predatória (procuração em ID 35196069) e documentos pessoais (ID 35196067), bem como extratos comprobatórios dos supostos descontos indevidos (ID 35196070) não há fundamento para a extinção da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com possibilidade de conexão de ações, se assim o juízo entender por bem. 8. Recurso…

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