Processo 3000002-06.2025.8.06.0096
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000002-06.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença de ID 179618897, alegando existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta o embargante que que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores. Aduz, ainda, que, diante do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para juros de mora e o IPCA para correção monetária, em substituição ao INPC e juros de 1% ao mês fixados. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID 200498290). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade eminentemente integrativa e aclaratória. Assim, em regra, não se prestam à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas pelo julgador, nem tampouco à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda. Com efeito, a via estreita dos embargos não autoriza que a parte, a pretexto de sanar vícios, busque modificar o entendimento exarado ou obter novo julgamento da causa. Conforme Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 2016, págs. 250 e 251): "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo". No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Da compensação dos valores No caso em tela, verifica-se que o demandado realizou pedido para que houvesse a compensação dos valores recebidos na conta da autora. Com a razão o demandado, uma vez que, considerando-se nula a contratação realizada, logo, o valor recebido pela autora em virtude da contratação ilegal, deve ser devolvida ou compensada com os valores que receberá, objetivando não causar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÕES DESCONHECIDAS. FRAUDE EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PEQUENA…
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