Processo 3000002-18.2025.8.06.0092

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000002-18.2025.8.06.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000002-18.2025.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA BELIZARIO CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA VIGENTE. AQUISIÇÃO DE DOIS PERÍODOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO PARA FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Independência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio, previstos na Lei Municipal nº 003/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do adicional por tempo de serviço antes da revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 289/2010; e (ii) apurar se faz jus à licença-prêmio prevista na Lei Municipal nº 003/1993, bem como se é cabível determinar ao Município a adoção das providências necessárias à sua fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da norma instituidora do adicional por tempo de serviço não alcança situações jurídicas definitivamente constituídas, preservando o direito dos servidores que tenham implementado integralmente os requisitos legais antes da extinção da vantagem. 4. A autora não comprovou a aquisição do adicional antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 289/2010. Embora afirme ter ingressado no serviço público em 01/02/2002, os autos indicam reintegração ao cargo apenas em 10/03/2011, sem esclarecimento ou comprovação acerca do período de afastamento anteriormente ocorrido, circunstância que impede aferir o efetivo tempo de exercício necessário à incorporação da benesse. 5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do adicional por tempo de serviço, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A eventual percepção de benefício semelhante por outros servidores não supre a falta de comprovação dos requisitos legais individualmente exigidos nem autoriza a concessão da vantagem com fundamento exclusivo na isonomia, haja vista o óbice da Súmula Vinculante 37. 7. A Lei Municipal nº 289/2010 limitou-se a extinguir o adicional por tempo de serviço, sem revogar os dispositivos que disciplinam a licença-prêmio, os quais permanecem plenamente vigentes. 8. Referida licença constitui vantagem funcional de natureza estatutária adquirida mediante o cumprimento dos requisitos de tempo de serviço e assiduidade, não podendo a Administração Pública inviabilizar indefinidamente o exercício de direito expressamente assegurado em lei. 9. Diante da inexistência de elementos seguros quanto à situação funcional da servidora antes de sua reintegração, revela-se adequada a utilização da data de 10/03/2011 como marco inicial para a contagem do tempo de efetivo exercício destinado à obtenção da licença-prêmio. 10. Considerando o período compreendido entre 10/03/2011 e 07/01/2025, a autora direito à fruição de dois períodos de licença-prêmio, em observância ao art. 113 da Lei Municipal nº 003/1993.  11. O Município não impugnou…

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