Processo 3000002-83.2024.8.06.0114
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000002-83.2024.8.06.0114 AUTOR: EDIMILSON LUCIO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Narra a parte autora que, no dia 09 de outubro de 2023, tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil S.A., cuja solicitação não foi feita, constatando ainda diversas transações realizadas sem sua autorização. Que só teve ciência desse ocorrido devido correspondência do banco do Brasil de R$200,48 (Duzentos Reais e Quarenta e Oito Centavos) e que seu nome estava sendo apontado nos órgãos de proteção ao credito. Inversão do ônus da prova em favor do promovente em ev. 84953133 . Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Não houve réplica (193225635 - Certidão ). Intimadas sobre a produção de provas requeridas na audiência, nada requerido. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). DA PRELIMINAR CONTRA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu suscita a preliminar em voga, a qual resta afastada, pois nada consta nos autos que refute a hipossuficiência econômica do promovente para pagar custas processuais. DA RELAÇÃO DE CONSUMO- CDC Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente. DA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS A parte promovente juntou o comprovante do débito e da negativação, ev. 78065046. Em sede de contestação, a requerida defende a legitimidade do débito e argumenta: Em consulta à linha do tempo do cliente, no dia 03/07/2023, conta o seguinte registro do funcionário que fez o seu atendimento: Cliente foi se informar de pendência no banco. Está com o cartão atrasado, disse que nao vai pagar porque pagou em abril e não usou mais. Contudo, o que ocorreu foi que foi feito um parcelamento automático da fatura atraasada, mas cliente não entendeu e insistiu que não iria pagar. Juntou o suposto contrato da avença, ev. 158408903, histórico de pagamentos e compras 158408905 , Declaração de Conhecimento Prévio do CET, ev. 158408904. Embora não haja assinatura física em nenhum dos documentos, a parte promovente não impugnou nenhum dos documentos juntados pelo acionado e nem contradisse os argumentos lançados na peça defensiva. Frise-se que o documento histórico de pagamentos e compras 158408905 guarda lógica quanto a uma relação que era contínua e que tinha a anuência do autor, que pagava a fatura mensalmente desde o ano de 2023. Vejamos no sentido: Processo civil e consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Inadimplência em cartão de crédito. Instituição bancária que apresentou faturas que, somadas a comprovação do uso do crédito, são suficientes para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes.…
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