Processo 3000002-85.2026.8.06.0220

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000002-85.2026.8.06.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3000002-85.2026.8.06.0220 AUTOR: NATALIA MONTENEGRO LIMA, EMANUEL BRANDAO MELO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA   SENTENÇA    I. RELATÓRIO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. Trata-se de "ação de compensação por danos morais" ajuizada por NATALIA MONTENEGRO LIMA e EMANUEL BRANDÃO MELO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (HOSPITAL REGIONAL UNIMED), partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, em síntese, os autores narram que a primeira autora, Sra. Natália, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré ASSEFAZ, com rede de atendimento disponibilizada pela UNIMED NACIONAL, apresentou quadro de Tromboembolismo Pulmonar Maciço (TEP) em 20/11/2024, poucos dias após o parto de sua filha (ID 188150855, p. 2). Alegam que, diante da gravidade do quadro clínico e do iminente risco de morte, foi indicada a realização, em caráter de urgência, do procedimento denominado trombectomia mecânica. Sustentam, contudo, que houve demora superior a 12 horas por parte das rés UNIMED NACIONAL e UNIMED FORTALEZA na autorização dos materiais necessários ao procedimento, condicionando sua realização à assinatura, pelo segundo autor, Sr. Emanuel, de termo de responsabilidade financeira no valor de R$ 89.000,00. Relatam, ainda, que, após a alta hospitalar, foram surpreendidos com a emissão de fatura no valor de R$ 125.938,00 e, posteriormente, com a negativação indevida de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito pela UNIMED FORTALEZA. Aduzem que a situação somente foi solucionada após a abertura de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) perante a ANS (ID 18815074). Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela corré UNIMED FORTALEZA, no ID 199206733. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual da autora se estabelece com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, tendo atuado apenas como prestadora de serviços no sistema de intercâmbio. No mérito, nega a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela corré CENTRAL NACIONAL UNIMED, no ID 197667738. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o tempo de análise para autorização do procedimento foi razoável. Aduz, ainda, que não possui responsabilidade pela cobrança ou pela negativação, as quais teriam sido realizadas exclusivamente pelo hospital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela corré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), no ID 199180553. Em preliminar, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela cobrança e pela negativação indevidas seria exclusiva da UNIMED, alegando que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, adotou providências para reverter a cobrança e assumir o pagamento devido, conforme e-mails acostados aos autos (ID 199180553, p. 4). Realizada…

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