Processo 3000003-88.2024.8.06.0075
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000003-88.2024.8.06.0075 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte Autora: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Parte Ré: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA Valor da Causa: RR$ 48.984,18 Processo Dependente: [3000373-09.2020.8.06.0075, 3052761-38.2025.8.06.0001, 3000005-58.2024.8.06.0075, 3000227-65.2020.8.06.0075, 3000367-02.2020.8.06.0075, 3000370-54.2020.8.06.0075, 3000371-39.2020.8.06.0075, 3000374-91.2020.8.06.0075, 3000375-76.2020.8.06.0075, 3000377-46.2020.8.06.0075, 3000843-40.2020.8.06.0075, 3000732-85.2022.8.06.0075, 3001212-92.2024.8.06.0075, 3003274-71.2025.8.06.0075, 3000697-86.2026.8.06.0075, 3002001-23.2026.8.06.0075] SENTENÇA Vistos, etc A parte autora ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA, ambas as partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que as partes efetuaram acordo, conforme proposta de acordo anexado pela parte promovente, aceito e assinado por ambas as partes (ID: 201483374, 201486583), as quais estavam devidamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. Decido. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
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