Processo 3000003-92.2025.8.06.0030
TJCE • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3000003-92.2025.8.06.0030 APELANTES: ANTONIA DIAS DE ARAUJO e ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADOS: ANTONIA DIAS DE ARAUJO e ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por aposentada contra associação que realizou descontos mensais de R$ 57,60 em seu benefício previdenciário sem comprovação de filiação ou autorização. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade do contrato e condenou à restituição em dobro (com modulação a partir de 30/03/2021), indeferindo os danos morais. Recursos de ambas as partes. 1.2. A autora busca a condenação em danos morais. A associação sustenta incompetência territorial, falta de interesse de agir, suspensão do processo, inaplicabilidade do CDC, validade dos descontos e impossibilidade de repetição em dobro. II. Questão em discussão: 2.1 (i) competência territorial, interesse de agir e suspensão do processo; (ii) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório; (iii) validade dos descontos e forma de restituição; (iv) configuração de dano moral; (v) gratuidade de justiça da associação. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeitadas as preliminares: a competência territorial é relativa, sendo facultado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC); o acordo administrativo da ADPF 1.236/DF não abrange a associação nem os pedidos de repetição em dobro e danos morais; a suspensão determinada na ADPF não se aplica a ações contra associações privadas. 3.2. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, CDC), sendo a associação fornecedora de serviços. Hipossuficiência técnica e fática da autora autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). 3.3. A associação não comprovou a filiação voluntária ou a autorização para os descontos, não tendo se desincumbido do ônus probatório. A ausência de prova válida de contratação impõe a nulidade dos descontos (arts. 166 e 186, CC, e art. 39, III, CDC) e a restituição em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3.4. Descontos de valor ínfimo (R$ 57,60 mensais), sem negativação do nome ou comprometimento da subsistência, não configuram dano moral, por ausência de circunstâncias excepcionais (STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB). 3.5. A associação não faz jus à gratuidade de justiça, por não se enquadrar no art. 51 do Estatuto do Idoso e por não ter comprovado hipossuficiência (Súmula 481/STJ). IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às associações que prestam serviços mediante cobrança de mensalidade. 2. A falta de prova da filiação e da autorização para descontos em benefício previdenciário torna nula a relação jurídica e impõe a restituição dos valores cobrados. 3. A repetição do…
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