Processo 3000004-56.2025.8.06.0134

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000004-56.2025.8.06.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000004-56.2025.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA LOPES PORTELA  RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA               Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir.   Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu.  Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Passo ao exame do mérito.  De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte dos requeridos. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente.        No caso dos autos, a parte autora argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.      Nessa toada, cumpre ao pagador confirmar, no ato do pagamento, se os dados do pagamento (nome do beneficiário, CNPJ, instituição financeira, valor, data do vencimento, etc.) conferem com aqueles expostos pela instituição financeira, a fim de verificar se correspondem entre si, justamente antes da confirmação da ordem de pagamento.  Destarte, a despeito das alegações deduzidas pela requerente, esta não demonstrou que não foi garantida a segurança da transação, tendo em vista que foi autorizada e realizada mediante inserção e confirmação de digitação de senha pessoal.  Com efeito, tenho que houve culpa exclusiva do consumidor, pela ausência de dever de cautela minimamente exigido nas relações, assumindo o risco de sua conduta, rompendo, assim, o nexo de causalidade que justificaria a responsabilidade da parte promovida.  Desse modo, inexistindo prova de falha na prestação de serviços e nem fortuito interno, não se deve responsabilizar e obrigar a promovida a indenizar os danos eventualmente suportados pela parte requerente. Esse, inclusive, é o entendimento do TJCE em casos análogos ao presente, senão vejamos:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO . APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO EFETUADO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA…

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