Processo 3000004-57.2025.8.06.0069

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000004-57.2025.8.06.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3000004-57.2025.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MADEIRO DE ARAUJO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL     EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Desconto não autorizado em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente. Contribuição associativa sem contrato válido. Dano moral in re ipsa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. João Madeiro de Araújo, idoso e hipossuficiente, ajuizou ação contra a CONAFER após identificar descontos mensais de R$ 39,53 em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem qualquer contrato que os autorizasse. Somente nos 12 primeiros meses que antecederam o ajuizamento da ação, os descontos totalizaram R$ 474,36 - valor superior a um terço do salário mínimo vigente à época. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro, mas negou a indenização por danos morais, por entender que o caso configurava mero aborrecimento, que o autor não havia buscado solução administrativa prévia e que a restituição já seria suficiente para reparar o prejuízo. O autor recorreu, pedindo a reforma desse ponto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto não autorizado em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de abalo específico; e (ii) saber qual o valor adequado da indenização por danos morais, considerando as circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 3. O dano moral é presumido (in re ipsa). O desconto indevido incidiu de forma continuada sobre a única fonte de renda do autor. Para quem recebe valor próximo ao salário mínimo, a subtração mensal de R$ 39,53 - sem qualquer amparo contratual - compromete a dignidade e a capacidade de prover necessidades básicas. A análise não pode ser feita em abstrato: deve considerar a condição concreta da vítima. O total subtraído anteriormente ao ajuizamento do processo superou um terço do salário mínimo da época, valor a partir do qual esta Câmara reconhece o dever de indenizar. 4. A ausência de tentativa administrativa não afasta o dano moral. O ordenamento jurídico não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (CF/1988, art. 5º, XXXV). Exigir isso seria inverter o ônus da prova em desfavor do consumidor vulnerável. Além disso, a ré não demonstrou ter disponibilizado canal eficaz de atendimento nem cumprido seu dever de informação (CDC, art. 6º, III). 5. A restituição em dobro não absorve o dano moral. As duas verbas tutelam bens jurídicos distintos: a restituição protege o patrimônio; a indenização moral protege a dignidade e a integridade psíquica. A dor moral não se converte em numerário nem é eliminada pela devolução do que foi cobrado indevidamente. A cumulação é perfeitamente admissível e pacífica na jurisprudência. 6. O valor de R$ 3.000,00 é adequado ao caso. O arbitramento observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumpre as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, e está alinhado aos parâmetros fixados pelo TJCE em casos análogos. Não gera enriquecimento sem causa nem é irrisório a ponto de perder seu efeito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. A sentença…

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