Processo 3000004-78.2024.8.06.0041

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000004-78.2024.8.06.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aurora
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Aurora    Vara Única da Comarca de Aurora     Processo: 3000004-78.2024.8.06.0041  Parte Autora: ALTENI ERNESTO DE JESUS  Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação ID 85349083, da ré Enel, não merece acolhida, uma vez que todos que integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos ocasionados aos seus consumidores. No caso em tela, a enel atuou como intermediadora entre instituição prestadora de serviço e a autora, razão pela qual não somente integra cadeia de consumo, mas também se responsabiliza por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. TJCE:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO COBRADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERA COBRANÇA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REFORMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200958-37.2022.8.06 .0115 Limoeiro do Norte, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Superada a preliminares apresentada, passo à análise do mérito, o qual adianto que os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO na qual narra a autora, agricultora e de baixa instrução, é titular da Unidade Consumidora vinculada à parte ré, e constatou cobranças indevidas sob a rubrica de "COB DOUTOR 360 PREMIUM - 0800 6000560" em sua conta de energia. Alega não ter contratado tais serviços nem autorizado terceiros para tanto. Assim, requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, nos termos do artigo 2º do referido diploma, uma vez que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. A autora, ao utilizar os serviços bancários, figura como consumidor, e a ré, fornecedora do serviço, sujeita-se às disposições do CDC, especialmente no que tange ao dever de informação e à transparência na prestação de seus serviços. Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, tanto pela previsão do art. 14, do CDC, bem como em caso de falha na prestação de serviços que não oferece a segurança esperada ao consumidor. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício…

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