Processo 3000005-02.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000005-02.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: D. F. P. B. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por D. F. P. B., menor impúbere devidamente representado por seu genitor, Rahamon Freire de Sousa Bezerra, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 10 de dezembro de 2025, contratou junto à requerida serviços de transporte aéreo para o itinerário partindo de Juazeiro do Norte/CE (JDO) com destino final em Porto Alegre/RS (POA), com conexão programada no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP (VCP). O voo inicial (AZ 2679) possuía previsão de decolagem às 02h20. Contudo, a aeronave sofreu atraso expressivo, partindo apenas por volta das 04h00, o que gerou a perda automática da conexão para o voo subsequente (AZ 2657) rumo ao destino final. Sustenta que a companhia aérea negligenciou a devida assistência material, recusando o fornecimento de hospedagem adequada, nada obstante a viagem contar com a presença de duas crianças de tenra idade. Aduz que a demandada limitou-se ao fornecimento de um voucher de alimentação individual de R$ 39,00, valor este insuficiente para a realidade de preços do terminal aeroportuário. Diante do manifesto desamparo, os genitores do infante necessitaram custear do próprio bolso acomodação temporária para descanso (Aero Sleep Campinas), perfazendo o montante de R$ 420,00. Informa que a reacomodação em novo voo fornecido pela ré resultou na chegada ao destino final apenas às 18h54 do mesmo dia, suportando atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao cronograma originário. Pugna, por tais razões, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, destacando-se: Documentos pessoais do menor e do representante legal (ID 188132642 e ID 188132643); Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 188132644 e ID 188132645); Comprovante de residência no município do Crato/CE (ID 188132646); Bilhetes de passagem aérea e cartões de embarque originais (ID 188132647); Ficha de registro de hospedagem e comprovante de pagamento no Aero Sleep Campinas, datado de 10/12/2025 (ID 188132648 e ID 188132650); Mídia de vídeo contendo declaração de preposto admitindo problemas técnicos na aeronave (ID 188132649); Telas sistêmicas demonstrando painéis de embarque e horários efetivos de chegada (ID 188132651, ID 188132652 e ID 188132653); E-mails informativos de confirmação da reserva e do hotel de destino (ID 188132654 e ID 188132655). Em 07 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 188230497) determinando o sobrestamento do feito com fulcro no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, associando a demanda fática ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A respectiva certidão de publicação em Diário de Justiça Eletrônico foi acostada sob o ID 188294338. Irresignada, a parte autora atravessou pedido de reconsideração em 20 de janeiro de 2026 (ID 189167029), acompanhado da cópia da decisão…
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