Processo 3000005-09.2024.8.06.0156

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000005-09.2024.8.06.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000005-09.2024.8.06.0156 APELANTE: MARIA DA SILVA PEREIRA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA (LEI Nº 14.434/2022) - 2ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FUNÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). DECORRENTE IRRELEVÂNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral voltado ao recebimento de verbas retroativas em razão de suposto desvio de função tomando-se como base o Piso Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, conforme a Lei nº 14.434/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a petição inicial é inepta por ausência de delimitação do pedido e do período reclamado; b) estabelecer se há prova suficiente do alegado desvio de função a ensejar o pagamento de diferenças salariais e a aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 14.434/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastamento da inépcia da exordial, haja vista que foi delimitado o período do alegado desvio de função e explicitado o pedido de pagamento de diferenças salariais com base na Lei nº 14.434/2022. 4. O desvio de função exige prova de que o servidor exerce atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo, sendo devido o pagamento das diferenças salariais apenas quando comprovado o exercício de funções diversas. 5. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois os documentos juntados não demonstram o efetivo exercício das funções de técnica de enfermagem no período alegado. 6. A documentação apresentada evidencia a vinculação da servidora ao cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. 7. A ausência de prova do desvio de função torna inócua a análise do direito ao piso nacional dos profissionais da enfermagem e ao pagamento de verbas retroativas com base na Lei nº 14.434/2022. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Pereira Ferreira, tendo como apelado Município de Redenção, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança de Retroativos Relativamente ao Piso Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira (Lei nº 14.434/2022) nº 3004631-56.2024.8.06.0064, que julgou improcedente o pleito…

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