Processo 3000005-18.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000005-18.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000005-18.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VITORINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO VITORINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, no valor de R$ 6.392,05 (-), oriundo de um suposto contrato de cartão de crédito que jamais celebrou. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco promovido apresentou contestação (Id. 206328618), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, pela não comprovação de tentativa de resolução administrativa; e b) incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico, e a existência do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (Id. 204113772), as partes não chegaram a um acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: 1 - Da Ausência de Interesse de Agir - Ausência de Pedido Administrativo A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, a busca por uma solução administrativa prévia é uma faculdade da parte, e não uma condição para o exercício do direito de ação, salvo em hipóteses específicas, o que não se aplica ao presente caso. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, já configura a lide e evidencia o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. 2 - Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia A parte ré suscita a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, que supostamente exigiria a realização de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. Contudo, a análise da controvérsia não depende de perícia técnica. O cerne da questão reside na verificação do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, que, ao defender a legitimidade da contratação digital, deveria trazer aos autos elementos robustos que a comprovassem. A verificação da existência ou não de tais provas é matéria de direito e de análise…

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