Processo 3000005-42.2024.8.06.0145

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3000005-42.2024.8.06.0145
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br     Processo nº: 3000005-42.2024.8.06.0145 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros REU: MUNICIPIO DE PEREIRO     SENTENÇA     Vistos em conclusão.    1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, objetivando a regularização de irregularidades constatadas pelo Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC em unidade integrante da rede pública municipal de saúde. Narra a parte autora que o CREMEC realizou fiscalização técnica em unidade básica de saúde pertencente à estrutura do Sistema Único de Saúde no Município de Pereiro/CE, tendo identificado diversas irregularidades estruturais, operacionais e assistenciais, comprometedoras da adequada prestação do serviço público de saúde. Sustenta que foram constatadas ausências de equipamentos e insumos mínimos indispensáveis ao funcionamento regular da unidade, incluindo desfibrilador externo automático (DEA), medicamentos destinados ao atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia, fonte de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador, ventilador manual tipo balão autoinflável com reservatório e máscara, dentre outros itens essenciais ao atendimento médico de urgência. Aduz o Ministério Público que buscou solução extrajudicial para a problemática, porém o ente municipal permaneceu inerte, deixando de adotar providências aptas à regularização das pendências apontadas. Defende que a manutenção do quadro constatado viola frontalmente os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, comprometendo a efetividade do direito fundamental à saúde da população local. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o Município promovesse a regularização das irregularidades apontadas pelo CREMEC no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. Decisão inicial recebe a inicial e indefere o pedido de tutela de urgência (ID 86702856). Decisão de saneamento de ID 106918530 decreta a revelia do ente demandado, sem aplicar-lhe os efeitos materiais. Instadas as partes acerca da produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.   Conforme narra na inicial, as irregularidades apontadas pelo CREMEC não se mostram meramente formais ou burocráticas. Ao contrário, dizem respeito à ausência de equipamentos e insumos essenciais para atendimento de urgência, circunstância potencialmente lesiva à integridade física e à vida dos usuários do sistema público de saúde. A Constituição da República, em seu art. 196, dispõe que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, direito esse que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas,…

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