Processo 3000005-51.2025.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3000005-51.2025.8.06.0066- Apelação cível Apelante: JOSE VIEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: JOSE VIEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e JOSÉ VIEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e ensejam restituição; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se é cabível sua majoração. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, mediante prova idônea da manifestação de vontade. 3.3. A juntada de documentos unilaterais, extratos bancários e cláusulas gerais não comprova validamente a contratação, por ausência de instrumento assinado ou meio seguro de autenticação. 3.4. A mera disponibilização de valores em conta e movimentações financeiras não demonstram anuência inequívoca do consumidor. 3.5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 3.6. A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não sendo presumida em casos de descontos indevidos desacompanhados de circunstâncias agravantes. 3.7. A ausência de prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor afasta o dever de indenizar, caracterizando mero aborrecimento. 3.8. A exclusão da condenação por danos morais prejudica o recurso do autor que visava apenas à majoração da indenização. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III e IV; CPC, arts. 373, II, e 1.009; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para julgar prejudicado o apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. …
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