Processo 3000005-60.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000005-60.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000005-60.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA ZENILDE VIEIRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ADV REU: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, promovida por ANTONIA ZENILDE VIEIRA MAGALHAES, em desfavor de BANCO PAN S.A.  Na exordial (id 131654366), a parte requerente sustenta, em síntese, que celebrou com a requerida, na data de 30/09/2023, um contrato de financiamento com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 102340499) no valor total de R$ 37.733,69, a ser adimplido em 60 prestações de R$ 1.147,69. Narra que a instituição financeira inseriu no instrumento, de maneira arbitrária, tarifas indevidas que somam a quantia de R$ 3.132,34 (sendo: Registro de Contrato no valor de R$ 472,34; Tarifa de Avaliação de R$ 650,00; Tarifa de Cadastro de R$ 850,00; e Seguro de R$ 1.160,00). Relata ter buscado composição extrajudicial pela plataforma "consumidor.gov", logrando êxito apenas na devolução parcial do seguro proteção financeira, no montante de R$ 894,52. Argumenta que a incidência destes encargos dissimulou a verdadeira taxa de juros praticada (2,61% a.m.) em contraposição à taxa nominal ofertada (2,23% a.m.). Ao final pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a declaração de abusividade com expurgo do montante de R$ 3.132,34, a condenação em repetição do indébito em dobro, e o recálculo do financiamento para a quantia de R$ 34.601,35, readequando o valor da parcela mensal para R$ 1.051,61. Juntou documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de restituição parcial, cópia do contrato e laudo técnico (ids 131654370 a 131656333).  Decisão (id 132714733) recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. No mesmo ato, o Juízo inverteu o ônus da prova e deixou de designar audiência de conciliação.  Em contestação (id 135534409), a parte requerida suscita preliminares informando seu desinteresse no Juízo 100% Digital, alegando inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico, ausência de interesse processual (carência de ação) devido à falta de acionamento administrativo prévio, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora e os valores indicados como incontroversos. No mérito, sustenta, em síntese, a total regularidade e legalidade da contratação levada a efeito por livre e espontânea vontade da autora. Defende a validade da capitalização de juros sob o amparo da MP 2.170-36/2001 (art. 5º), a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato ancoradas nos Temas 958 e 972 do STJ, e rechaça a alegação de venda casada do seguro, pontuando a contratação autônoma e opcional firmado com a TOO Seguros S.A. Por fim, refuta a validade do laudo pericial anexado, rechaça o pleito de repetição de indébito em dobro e a pretendida descaracterização da mora.  Em réplica (id 138818715), a parte autora sustenta a higidez e precisão de sua exordial, repudiando todas as preliminares aduzidas e confirmando a sua condição de hipossuficiência financeira. No tocante ao mérito, rebate a defesa argumentando a sua genérica oposição, reiterando a evidente onerosidade excessiva ocasionada pela venda casada e cobrança ilícita das…

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