Processo 3000005-70.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000005-70.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000005-70.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDICE ALENCAR CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Candice Alencar Cardoso em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A autora narra que adquiriu passagem aérea junto a promovida, com viagem marcada para 09/01/2024, de Florianópolis/SC, até Juazeiro do Norte/CE, com conexão em São Paulo/SP, com saída às 20:50hrs, porém alega ter sofrido atraso no voo, vindo a ser realocada em outro para 24horas após a data inicialmente programada. Em razão dos fatos, requer indenização por danos materiais e morais. Juntou comprovante de reserva (e-mail), id nº 188159238; Voucher de transporte, id nº 188159239. A promovida em sua contestação confirmou o atraso no voo alegando alteração na malha aérea e afirmou que teria notificado a promovente com 72 horas de antecedência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual as rés figuram como fornecedoras de serviços e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. Incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos dos direitos daquele, conforme inciso II do mesmo artigo do diploma processual. A legislação Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for hipossuficiente. Isto quer dizer que esta alteração na distribuição do ônus probatório não se dá de maneira automática, não estando isento o consumidor de comprovar o mínimo alegado. Analisando os autos, constato que a promovente se desincumbiu do seu ônus de constituir provas mínimas do seu direito alegado, razão pela qual concedo a inversão do ônus probatório. 2.2 - Da Desnecessidade de Suspensão do Processo: A promovida requereu a suspensão do feito por supostamente se enquadrar no tema 1417 do STF. Ocorre que tal alegação não merece prosperar visto que as hipóteses abrangidas pela suspensão são as elencadas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se o presente feito de fortuito interno, portanto risco inerente a atividade desenvolvida pela promovida, deve o processo ter seu trâmite regular, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. 2.3 - No Mérito: 2.3.1 - Da Falha na Prestação dos Serviços e Da Indenização por Danos Morais: A controvérsia cinge-se a análise quanto a falha na prestação dos serviços pela promovida em decorrência de atraso no voo adquirido pela promovente, e o consequente dever de indenizar. A autora alegou que teve seu voo atrasado em 24 horas (o que foi confirmado pela promovida, que apresentou justificativa de questões de readequação na malha aérea, portanto um fato incontroverso). A promovida por sua vez não se desincumbiu do seu…

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