Processo 3000006-55.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000006-55.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000006-55.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA JHENIFER SILVA SOUSA REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI   Decisão/Sentença Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos CONJUNTAMENTE pela parte ré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A e DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (Id. 208054028) em face da sentença homologatória de acordo de Id. 207030003. A parte autora ajuizou a presente ação em face das embargantes, imputando-lhes, de forma conjunta, a responsabilidade por falhas na prestação de serviços. As rés, GIGA MAIS FIBRA e DB3 SERVIÇOS, apresentaram suas contestações (Id. 200923391 e Id. 200765132, respectivamente), sendo representadas pelo mesmo patrono. No curso do processo, foi colacionado aos autos um termo de acordo (Id. 201999822), celebrado entre a parte autora e a ré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A, visando a extinção do litígio. Sobreveio a sentença de Id. 207030003, que homologou o acordo e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Contudo, o dispositivo da sentença determinou a extinção do feito apenas em relação à GIGA MAIS FIBRA, ressalvando que "o processo deve prosseguir em face de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI". No presente recurso, as embargantes alegam que a decisão incorreu em omissão e erro material, argumentando que: i) Fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo representadas pelo mesmo escritório de advocacia; ii) A petição inicial não individualizou a conduta de cada requerida; iii) Trata-se de litisconsórcio passivo unitário, de modo que o acordo celebrado por uma das rés deve, nos termos do art. 117 do CPC, aproveitar à outra, extinguindo-se o feito para ambas. Certidão expedida no Id. 212411750, dando conta da tempestividade de interposição. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal. Do mérito. O cerne da questão reside em estabelecer se a sentença homologatória incorreu em omissão ao não estender os efeitos do acordo à corré DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Pois bem. A regra geral, disposta no art. 844, § 3º, do Código Civil, estabelece que "a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores". Todavia, a jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios…

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