Processo 3000006-60.2026.8.19.0059

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3000006-60.2026.8.19.0059
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Silva Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3000006-60.2026.8.19.0059/RJ REQUERENTE : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB SP448340) DESPACHO/DECISÃO 1-Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM.  Narra a parte autora que mantém com o Município de Silva Jardim contratos de prestação de serviços e para manter os contratos ativos e/ou participar de novas licitações precisa apresentar a certidão de regularidade fiscal com o Município para a renovação dos convênios em vigor.  Entretanto, alega que, após solicitar a referida certidão, foi surpreendida com a existência de dezenas de débitos (ISS, multa, TFLF) que estão impedindo a emissão da certidão de regularidade fiscal.  Apresentou como garantia dos débitos para assegurar futura execução fiscal a Apólice de Seguro Garantia,   evento 1, OUT7 , correspondente ao principal (R$ 471.390,79) acrescido de honorários e de 30% (trinta por cento) nos termos do CPC, haja vista a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Pretende a parte autora lhe seja concedida a tutela de urgência, para:  a) determinar o recebimento da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920269907751774283000, evento 1, OUT7 ,  no valor total de R$ 674.088,83 (principal + 10% honorários + 30%), como garantia idônea, suficiente e eficaz dos débitos fiscais descritos na inicial, reconhecendo-se sua aptidão para assegurar integralmente os créditos indicados;   b) que os referidos débitos não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (arts. 205 e 206 do CTN);   c) que seja vedada a inscrição da Autora no CADIN ou em quaisquer cadastros restritivos em razão desses débitos;   d) que sejam obstados eventuais protestos relacionados aos créditos em questão;   e) que a decisão produza efeitos imediatos perante a Fazenda Pública do Município de Silva Jardim, servindo como instrumento hábil à comprovação da regularidade fiscal até a emissão da respectiva certidão;   e)que a requerida que retire o nome do ora requerente dos cadastros negativos e eventuais órgãos de proteção ao crédito.  f) que a Ré se abstenha de impedir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – CPEN (art. 206 do CTN), até decisão final da ação, expedindo-a em 24 horas, ou, ao menos, caso a Certidão não seja emitida no prazo de 24 horas, que a decisão sirva como documento hábil para garantir a renovação do contrato do convênio de arrecadação, valendo a decisão como oficio a ser cumprido perante o Município de Silva Jardim/RJ, até que emitida a certidão requerida, visando à celeridade e economia dos atos processuais, bem como a fim de evitar perecimento ao direito da Requerente.  Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Há elementos que evidenciem parcialmente a probabilidade do direito da autora, sendo certo que a parte executada ofereceu  em garantia do débito a apólice de seguro garantia , a qual foi aceito pela parte exequente  evento 16, PET1 . O STJ, fixou, no Tema 237, a tese de que “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de…

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