Processo 3000006-87.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000006-87.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3000006-87.2026.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO RAIDON LOPES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco Raidon Lopes de Sousa em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Nela, solicita-se declarar inexistência de débito e condenação por danos morais. Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada. Deferida, conforme fundamentos presentes na decisão de id.188236022, a ré a cumpriu de maneira tempestiva (ids. 194696723 e 194697578). O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09/04/2026 (id. 199234888). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 199209293) e de réplica (id. 201220721). Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.   1. FUNDAMENTOS   Não havendo preliminares, cabe analisar o mérito. Conforme se observa na Inicial, Francisco Raidon Lopes de Sousa narra que reside na cidade de Forquilha e possui pequeno imóvel abastecido pela requerida, pagando costumeiramente suas contas. Embora estivesse com os pagamentos em dia, o requerente passou a recebe  cobranças da empresa ré que destoam de seu consumo médio de R$ 80,00 (oitenta reais): "No mês de setembro 2025, a fatura veio no valor de R$ 503,97 (quinhentos e três reais e noventa e sete centavos), no mês de outubro veio no valor de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), no mês de novembro o valor da fatura veio no valor de R$ 721,27 (setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) e no mês de dezembro veio o valor de R$ 424,15 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos)" (pág. 1, id. 188132958).   Em virtude disso, o autor viu-se obrigado a contatar a prestadora de serviços e a solicitar a avaliação do hidrômetro. Apesar disso, aponta que a concessionária nada fez. A existência de tal cobrança trouxe à tona a suspensão do fornecimento de água por parte da empresa Cagece e sugere, também, a possibilidade de inscrição do consumidor nos restritivos de proteção ao crédito. Diante disso, além do restabelecimento do fornecimento de água e da abstenção em negativá-lo - demandas já alcançadas em caráter de urgência - requereu, também, a declaração de nulidade das cobranças e indenização por dano moral. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou cópias de contas vinculadas ao serviço da requerida. Nelas, percebe-se o seguinte histórico:   02/04/2025 - R$ 79,02 (pág. 1, id. 188132965) 02/07/2025 - R$ 79,97 (pág. 2, id.…

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