Processo 3000007-27.2025.8.06.0161

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000007-27.2025.8.06.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo nº 3000007-27.2025.8.06.0161 - Apelação cível  APELANTE:  JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE  APELADO(A): JOSE ELISSANDRO ALVES     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO. FALHA NA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO  PROVIDO.     I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial não emendada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.  II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de intimação prévia para o seu recolhimento.  III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 82 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve observar o princípio da causalidade. 3.2. A imposição de qualquer ônus processual pressupõe a prévia e regular intimação da parte, nos termos do art. 272 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 3.3. A ausência de intimação válida para o recolhimento das custas configura falha na comunicação processual, afastando a imputação do encargo à parte autora. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3.5.  Ademais, a relação processual não se formou validamente, ante a ausência de citação da parte ré, o que reforça a impossibilidade de imposição de custas à parte autora.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido.    ___________            ACÓRDÃO        Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.        Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.         MARIA MARLEIDE  MACIEL MENDES  Relatora         RELATÓRIO      Trata-se de apelação interposta por José Jacome Carneiro Albuquerque, tendo como apelado José Elissandro Alves, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 3000007-27.2025.8.06.161, indeferiu a petição inicial não emendada, com esteio no art. 485, I, c/c art. 321, do CPC.  Consta dos autos que, após o ajuizamento da demanda, foi determinada a emenda da petição inicial, com exigência de juntada de documentos e recolhimento das custas processuais.  Sobreveio sentença que cancelou a distribuição do feito, em razão do não cumprimento da determinação judicial. (ID 32796740).  Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando, em síntese, a ausência de intimação válida para o recolhimento das custas processuais.  O Juízo…

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