Processo 3000007-45.2025.8.06.0058

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000007-45.2025.8.06.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026).     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Gomes em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte promovente alega, em apertada síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, efetuados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", no valor correspondente a 2% sobre o montante de seus proventos . Assevera que jamais celebrou qualquer tipo de contrato, filiação ou ajuste com a entidade promovida, tampouco outorgou poderes para que terceiros o fizessem em seu nome . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de qualquer relação contratual e débito, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o histórico de créditos do INSS de id. 132111530, o qual demonstra descontos sob a rubrica "220 - Contribuição SINDICATO/CONTAG" iniciados no benefício de aposentadoria por idade sob o nº 056.124.208-9 . A decisão de id. 144252003 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da promovente e determinou a citação da promovida para apresentar contestação . Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitou as preliminares de incompetência material da Justiça Estadual em razão da competência da Justiça do Trabalho, de litisconsórcio passivo necessário com o INSS (com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal) e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo . Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o ato de filiação. No mérito, alegou que a promovente é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariré/CE, entidade que integra a estrutura federativa da CONTAG . Afirmou que a promovente assinou termo de autorização expressa em 10/10/1995 , mediante aposição de sua impressão digital, consentindo de forma livre com o desconto de 2% do benefício previdenciário a título de mensalidade social . Sustentou a regularidade da cobrança por força do estatuto social e da legislação previdenciária (artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91) . Informou, por fim, que procedeu ao cancelamento do desconto na esfera administrativa em 23/04/2025 , juntando a respectiva certidão comprobatória . Propugnou pela improcedência total da demanda  Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte promovente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou réplica, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de id. 190387865. Os autos vieram conclusos para julgamento.  I. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no exame do mérito da…

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