Processo 3000007-50.2024.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000007-50.2024.8.06.0100 MARGARIDA DA COSTA MOURA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO INCONTROVERSO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Margarida da Costa Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. De início, verifico incontroversa a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição do indébito na forma dobrada. Assim, a questão em discussão se resume em analisar a ocorrência de danos morais. 3. Da análise detida dos autos, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada pela consumidora, a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 4. Isto porque o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que o autor sofreu apenas dois descontos, no valor de R$ 93,03, conforme confessado em sua própria exordial, o que corrobora com o mero dissabor. 5. Desse modo, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, pois o desconto de somente duas parcelas não tem o condão de comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Margarida da Costa Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. Em razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença proferida na origem com a condenação da instituição financeira requerida em danos morais, tendo em vista a conduta ilícita praticada com o desconto indevido de valores da sua conta bancária. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. De início, verifico incontroverso a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição do indébito na forma dobrada. Assim, a questão em discussão se resume em analisar a ocorrência de danos morais. 7. Pois bem. 8. Da análise detida dos autos, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano…
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