Processo 3000007-76.2026.8.06.0004

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000007-76.2026.8.06.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3000007-76.2026.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL SANTOS DE MELOPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   S E N T E N Ç A IGOR CABRAL SANTOS DE MELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição inicial de Id. 188154278 e Id. 188154279, instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, passagem original, passagem posteriormente adquirida, conversas com a companhia aérea, aviso de cancelamento e comprovantes relacionados a pontos gastos, constantes dos Ids. 188154280 a 188154289. A parte autora alegou, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de cancelamento de reserva/passagem poucas horas antes do embarque, relativo a viagem prevista para 05/03/2025, no trecho Salvador/SSA-Goiânia/GYN. Sustentou que tentou realizar check-in pelo aplicativo, não obteve êxito, entrou em contato com a companhia aérea, recebeu informação de que a reserva estaria regular, mas, posteriormente, foi surpreendida com o cancelamento, o que teria ocasionado prejuízos materiais e abalo moral indenizável. Após os atos iniciais de processamento, houve decisão de Id. 188436968 e posterior manifestação da parte autora no Id. 190117539, acompanhada de documentos nos Ids. 190117540 a 190117557, por meio da qual sustentou a inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema 1.417/STF. Em seguida, sobreveio decisão de Id. 195788277, bem como nova manifestação da parte autora no Id. 195979880, acompanhada de decisão do STF no Id. 195979881. Posteriormente, foi proferida decisão no Id. 197183112, com certidões e atos ordinatórios subsequentes nos Ids. 197237095, 197242064, 197792571, 198189995 e 198192034. A parte promovida apresentou contestação no Id. 201493619, acompanhada de documentos de representação processual e correlatos nos Ids. 201236748 a 201260534. Em sua defesa, suscitou, em síntese, a inexistência de falha indenizável, afirmando que o cancelamento decorreu de procedimento automático de segurança antifraude, com restituição integral dos valores ou pontos utilizados. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de dano material remanescente, ausência de dano moral comprovado e rompimento dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Id. 201705631, ocasião em que impugnou a contestação, reiterou a inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.417/STF e sustentou que a controvérsia não envolve caso fortuito externo ou força maior, mas suposta falha na prestação do serviço, especialmente porque o voo originalmente contratado teria ocorrido normalmente. Na mesma manifestação, a parte autora retificou a pretensão inicial, reconhecendo a devolução dos pontos e requerendo o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de indenização por dano moral. Também foram juntados substabelecimento no Id. 201705633 e decisão do STF sobre delimitação do Tema 1.417 no Id. 201705635. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 202744419 e termo de Id. 202744416,…

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