Processo 3000007-86.2026.8.06.0130
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mucambo Processo nº: 3000007-86.2026.8.06.0130 Requerente: MARCELA LOPES RODRIGUES ARAUJO Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCELA LOPES RODRIGUES ARAÚJO em face de Magazine Luiza S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 188263411), aduz a parte autora, que no dia 28/11/2025 adquiriu junto à plataforma da empresa ré um smartphone Samsung Galaxy S24 Ultra, pelo valor de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e que reais), efetuando o adimplemento integral mediante operação PIX. Sustenta que o prazo estipulado para a entrega na hora da compra era cinco de dezembro de 2025, porém, após diversos atrasos e dilações no prazo, o produto jamais lhe foi entregue, restando infrutíferas as tentativas administrativas de resolução do conflito. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição do valor pago e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de ID 192228134 deferiu os benefícios da justiça gratuita e aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando a citação da parte ré e a designação de ato conciliatório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 195901287. Preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita, após, arguiu perda superveniente do objeto da ação, alegando que liberou vale-compras no valor do produto e que posteriormente, gerou nova compra em janeiro de 2026, enviando o produto. No mérito, alega que não ocorreram danos, sejam eles materiais ou morais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos autorais. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica (ID 199540169), na qual afirma que a nova transação se tratou de ato unilateral da ré ("compra fantasma") não autorizada e que o alegado vale-compras jamais esteve disponível em sua conta, informando que na realidade o bem nunca chegou, ao final, reitera os termos e pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), passo ao imediato julgamento da lide. A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que foi juntada no ID 188263419. Para a revogação do benefício, não bastam meras alegações genéricas da parte impugnante; faz-se necessária a apresentação de provas robustas e cabais que demonstrem possuir a parte impugnada condições financeiras de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Diante da ausência de elementos concretos aptos a derruir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a benesse outrora concedida. Por último, cumpre…
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