Processo 3000007-90.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000007-90.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000007-90.2026.8.06.0064 AUTOR: LUIS ALDY RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS ALDY RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (Id. 188130608), narra ser policial militar e correntista do Banco Bradesco S.A. há aproximadamente dezoito anos, tendo sua conta (Agência 288, Conta 460893-3) sido aberta inicialmente para o recebimento de seus vencimentos e soldos como servidor do Governo do Estado do Ceará. Sustenta que, desde novembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas de uma "CESTA FÁCIL SUPER" que afirma jamais ter contratado. O autor argumenta que essa prática, além de abusiva, afronta os princípios da boa-fé e da transparência, impondo-lhe encargos não autorizados e diminuindo sua capacidade econômica. Aponta, ainda, que a conduta do banco configura um ilícito civil, em desrespeito à Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, que exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. Em sua planilha de débitos (Id. 188130612), atualizada até outubro de 2025, o autor aponta um valor singelo de R$1.238,62, totalizando R$ 1.677,14 com correção monetária e juros de 1,00% ao mês. Na petição inicial, o valor total dos danos materiais, em dobro, é estimado em R$ 3.354,28. Diante desse cenário, a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão imediata e definitiva das cobranças, a condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da estipulação de multa cominatória por eventual descumprimento da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 195104942), acompanhada de documentos gerais sobre a contratação eletrônica (Ids. 195104948, 195104947, 195104946 e 195104945). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do Código Civil, alegando que os descontos iniciaram em 12/11/2021 e a ação foi proposta em 02/01/2026. No mérito, o banco sustenta que sua conduta é lícita, argumentando que a cobrança do pacote de serviços é regular, pois a contratação teria ocorrido por meios eletrônicos (aplicativo ou caixa eletrônico), com a devida utilização de fatores de autenticação como senha e biometria, garantindo a manifestação de vontade do cliente. Afirmou que o autor fez uso regular dos serviços bancários que compõem a cesta e que jamais apresentou reclamação formal ou solicitou o cancelamento do serviço, o que evidenciaria sua concordância. Defendeu, também, a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral. Por fim, apresentou…

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