Processo 3000008-05.2026.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000008-05.2026.8.06.0055 AUTOR: JOSE EDMILSON PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por JOSÉ EDMILSON PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de R$ 130,90 ( cento e trinta reais e noventa centavos, em razão do contrato de nº 81453603. Pediu, em razão disso, a declaração da inexistência dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi devidamente recebida e, no ato, deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na contestação, acostada sob o ID 190829939, o requerido, no mérito, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito defendeu a ausência de fraude, e regularidade das cobranças contestadas, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais. A Réplica foi apresentada sob o ID 193354503 refutando os argumentos contidos na contestação e reitera os termos da exordial. Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 193502231/193506674. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 - Da preliminar: No tocante à alegação de prescrição e a decadência, cumpre frisar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais. Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETI-ÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SU-CESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PAR-CELA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PRO-VIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3. Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste…
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