Processo 3000008-17.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000008-17.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000008-17.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO GM S.A. SENTENÇA   I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antonia Ferreira da Silva em face de Banco GM S.A. Em síntese, a parte autora afirma que firmou com a instituição financeira promovida, em 24/04/2025, contrato de financiamento que tinha por objetivo a aquisição de veículo usado, marca CHEVROLET/ONIX 1.0 MT HB, ano de fabricação 2020, modelo 2021, cor branca, placas ORY2F25, chassi nº 9BGEA48A0MG126734 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. No ato da assinatura do financiamento, a autora adquiriu o referido veículo, sendo o contrato pactuado para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 2.151,04 (dois mil cento e cinquenta e um reais e quatro centavos). Alega que, em razão de dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de honrar integralmente o contrato firmado. Menciona que procurou contador do DECOM para efetuar o cálculo do contrato firmado entre as partes, tendo sido apurada, segundo afirma, cobrança de juros abusiva. Aduz que, apesar de já ter pago 07 (sete) prestações, cada uma no valor de R$ 2.151,04, totalizando a quantia de R$ 15.057,28 (quinze mil e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), ainda remanesceriam 53 (cinquenta e três) prestações, totalizando o valor de R$ 114.005,12 (cento e quatorze mil e cinco reais e doze centavos). Desse modo, requer que seja determinado que o promovido se abstenha de ajuizar qualquer ato ou ação visando à retomada do veículo objeto do financiamento realizado entre as partes, até o julgamento final da presente ação, bem como a revisão do contrato firmado entre as partes, com a fixação do valor real da prestação a ser paga. Documentos anexos à inicial nos IDs 188181941, 188181942, 188181943, 188181944, 188181945, 188181946, 188181947 e 188181949. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 196035079). Contestação apresentada no ID 200451209, na qual o Banco promovido apresentou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita deferida e ao valor da causa. No mérito, o requerido sustenta que não há limitação legal para os juros remuneratórios, sendo autorizada a livre pactuação. Afirma, ainda, que não há ilegalidade ou abusividade no contrato firmado com a parte autora, defendendo que a prática adotada está em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. Segue assegurando que a tarifa de cadastro e a taxa de abertura de crédito não se confundem, ressaltando que a cobrança da tarifa de cadastro é permitida pelo Banco Central. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 201900598. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta…

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