Processo 3000008-42.2025.8.06.0054
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000008-42.2025.8.06.0054 RECORRENTE: ANTONIA NIEDE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO5". NÃO APRESENTADO EM JUÍZO CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO CONCRETO: COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS TOTALIZANDO R$ 123,03. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL. SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO RÉU. PROVA ACESSÍVEL À CORRENTISTA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 25 de maio de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antonia Niede de Sousa Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 36062002) que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reputar que a conta bancária pertencente à parte autora possui movimentações típicas de uma conta depósito, enquadrando-se, pois, como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Assim, diante da contratação a qual reputou válida, decidiu como incabíveis os pedidos de restituição de indébito e de indenização moral, pelo que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id.36062004), sustentando que o banco requerido não juntou aos autos termo de adesão ou contrato que comprovasse a contratação do serviço bancário específico, em descumprimento à Resolução 3.919/2010, que determina que os serviços cobrados devem ter a autorização prévia do cliente e que pacotes de serviços devem ser contratados por meio de contrato específico. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença guerreada (Id. 36062007). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do…
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