Processo 3000008-46.2026.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000008-46.2026.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000008-46.2026.8.06.0203 AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.          Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em face das partes promovidas, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.    FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"    In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.     DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA    Não acato a alegação de ilegitimidade passiva, presente nas contestações, uma vez que no caso em questão estamos tratando de uma responsabilidade solidária das demandadas, haja vista que conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos solidariamente, ou seja, de forma igualitária,   Dessa forma, todos aqueles que participam da cadeia de consumo ficam responsáveis pelos supostos vícios.   DO MÉRITO   DOS DESCONTOS A TÍTULO DE "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente em parte. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o desconto da parcela referente ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" é devida ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o promovido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.  Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se.                            "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.               2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício…

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