Processo 3000008-91.2024.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000008-91.2024.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000008-91.2024.8.06.0049 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM LASTRO PROBATÓRIO CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado, em demanda na qual o autor alega ter sofrido acidente de trabalho e busca comprovar vínculo laboral por meio de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem registro em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado; (ii) estabelecer se a ausência de tal requisito afasta a necessidade de produção de prova pericial; e (iii) determinar se é cabível a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários em ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a qualidade de segurado à época do acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do evento danoso, sendo indispensável a comprovação do vínculo laboral ou enquadramento previdenciário válido. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente configura início de prova material quando amparada em elementos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do Tema 1.188 do STJ. A mera homologação de acordo, sem instrução probatória ou reconhecimento explícito do vínculo empregatício, não comprova o tempo de serviço nem a qualidade de segurado. A ausência de outros elementos probatórios contemporâneos impede o reconhecimento da condição de segurado do autor. A inexistência de requisito essencial do benefício torna desnecessária a produção de prova pericial, por não influenciar no resultado da demanda. O autor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impondo a manutenção da improcedência do pedido. Em ações acidentárias, é indevida a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, "a", 29-A, §2º, 55, §3º, 86 e 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; TJ-MG, Apelação Cível nº 5007036-64.2022.8.13.0433, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 07.05.2025; TJ-PR, Apelação nº 0073636-96.2024.8.16.0014, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 22.10.2025; TJ-PR, Apelação nº 0032381-52.2020.8.16.0030, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 23.05.2025..   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Juiz Convocado EDISON PONTE…

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