Processo 3000009-40.2025.8.06.0179
TJCE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3000009-40.2025.8.06.0179 REQUERENTE: NATÁLIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE URUOCA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO EM EDITAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À IMPESSOALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 7º lugar, dentro do número de vagas, no concurso público para o cargo de Professora Polivalente do Município de Uruoca, contra ato que recusou o recebimento de sua documentação sob fundamento de restrição constante em anexo do edital, apesar de comparecimento dentro do prazo previsto no corpo principal do instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a contradição entre o corpo do edital e seu anexo quanto ao prazo de entrega de documentos configura ilegalidade passível de controle judicial; b) estabelecer se, diante da ambiguidade editalícia, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato; c) determinar se a recusa administrativa, aliada a tratamento desigual conferido a outro candidato, viola os princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital apresenta contradição interna ao fixar prazo geral de 06 a 09/01/2025 no texto principal e restringir a entrega ao dia 07/01/2025 em anexo, sem hierarquia normativa clara ou destaque da exceção. 4. A ambiguidade normativa deve ser interpretada em desfavor da Administração, privilegiando a boa-fé do candidato que segue a regra mais clara e abrangente. 5. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo quando há violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica. 6. A Administração viola a isonomia e a impessoalidade ao prorrogar prazo para outro candidato sem justificativa objetiva, negando tratamento equivalente à impetrante. 7. A candidata, aprovada dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF (Tema 784), condicionado apenas ao cumprimento regular das etapas do certame. 8. A prova pré-constituída demonstra o direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória para reconhecimento da ilegalidade do ato. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 3000009-40.2025.8.06.0179, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, impetrado por Natália da Silva em face do Prefeito Municipal de Uruoca, que concedeu a segurança, ratificou a liminar e determinou que a autoridade coatora recebesse a documentação da impetrante e, estando em ordem, garantisse sua posse no cargo (Id…
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