Processo 3000009-70.2024.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000009-70.2024.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO     Processo: 3000009-70.2024.8.06.0051 Apelação Cível Apelante: Vanderlandia Barbosa Martins Apelado: Município de Madalena Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Alegado erro médico na inserção de diu. Gravidez posterior. Ausência de prova da falha do serviço e do nexo causal. Preclusão quanto ao pedido de perícia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro na inserção de DIU e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pensão alimentícia por ilegitimidade ativa da autora.  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a sentença é nula por ausência de perícia médica; ii) estabelecer se restaram comprovadas falha na prestação do serviço e nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Município. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a autora anuiu ao julgamento antecipado da lide sem requerer prova pericial, operando-se a preclusão lógica. 4. A responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração da falha do serviço e do nexo causal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 5. A prova documental e oral demonstra que o DIU foi corretamente inserido, sendo insuficiente a ocorrência de gravidez para presumir erro médico. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.  ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0207567-19.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000322-13.2024.8.06.0154, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora           RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLANDIA BARBOSA MARTINS, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta pela recorrente em desfavor do ente municipal, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 37832925): Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC,  Por outro lado, nos termos do art. 85, VI do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de  pagamento de uma pensão alimentícia, em favor do menor Miguel Vieira Martins, uma vez que  reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear direito de terceiro. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência…

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