Processo 3000010-12.2024.8.06.0130

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000010-12.2024.8.06.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3000010-12.2024.8.06.0130 / ARE 1.606.974 CE Classe: Recurso Extraordinário com Agravo (518) Base Legal: Art. 102, III, da CF; e art. 1.042 do CPC Assuntos: Pagamento em Pecúnia (10701) / Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Tema: 1359 do Supremo Tribunal Federal  Origem: Primeira Câmara de Direito Público Agravante: Município de Mucambo - CE Agravada: Maria da Paz Ponte Gomes Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato   Decisão Monocrática   Evidencia-se o Recurso Extraordinário (ID 29766708) interposto pelo Município de Mucambo - CE contra o acórdão de ID 28925266, decisão colegiada proferida pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO SALARIAL PASEP. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mucambo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o ente público a: (i) implantar adicional por tempo de serviço (anuênio) à servidora aposentada Maria da Paz Ponte Gomes; (ii) converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não usufruídos; (iii) indenizar a título de abono salarial do PASEP não recebido por ausência de correto cadastramento na RAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço sem necessidade de lei regulamentadora além da lei municipal; (ii) estabelecer se a licença-prêmio não gozada por servidora aposentada pode ser convertida em pecúnia; (iii) determinar se o Município responde pelo pagamento do abono salarial (PASEP) não percebido por falha em seu cadastramento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 234/1995 independe de regulamentação específica, sendo devido mediante comprovação do tempo de exercício no serviço público. A licença-prêmio não gozada por servidor já aposentado deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme Súmula 51 do TJCE e entendimento consolidado no STJ (REsp 1.254.456/PE, Tema Repetitivo 516). O termo inicial da prescrição da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. O abono salarial do PASEP depende do correto envio das informações à RAIS pelo ente público empregador; constatada a omissão do Município, este responde pela indenização dos valores não recebidos. O julgamento monocrático se justifica diante da aplicação de jurisprudência consolidada no TJCE e no STJ, nos termos da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é devido independentemente de regulamentação específica. A licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado deve ser convertida em pecúnia para evitar enriquecimento ilícito da Administração. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor. O Município responde pelo pagamento do abono salarial do…

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