Processo 3000010-91.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000010-91.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000010-91.2025.8.06.0157 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA DE MELO NOBRE APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Iracema de Melo Nobre em face da sentença de id. 37151327, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrente no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta em desfavor da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV, nos seguintes termos:  DISPOSITIVO   Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:  a) declarar inexistente a filiação combatida;  b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação;  c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada documentalmente pela parte autora em liquidação de sentença, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.  Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.  Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.  Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.  Expedientes necessários.  Nas razões recursais de id. 37151328, a apelante se insurge, em síntese, contra o valor arbitrado a título de danos morais, sob o pressuposto de que seria ínfimo em relação aos danos efetivamente suportados. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando a sentença para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Devidamente intimado, o apelado apresentou manifestação no id. 37151332.  É, em síntese, o relatório. Decido.  I - CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA  O art. 932 estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).   Assim, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação adotada pelo órgão colegiado respetivo.   In casu, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).  II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso.  Parte…

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