Processo 3000011-34.2026.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000011-34.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : ELAINE VIANA PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se onde couber. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com Pedido de Liminar proposta por ELAINE VIANA PERES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (Serasa). Aduz a autora, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora registrada sob o nº de cliente 5448524. Afirma que, a partir do mês de agosto de 2025, a concessionária ré passou a emitir faturas de consumo de energia elétrica em patamares flagrantemente incompatíveis com a carga instalada e o histórico de consumo de sua residência. Destaca as cobranças de agosto/2025 (1.302 kWh – R$ 1.738,90), setembro/2025 (1.433 kWh – R$ 2.107,77), outubro/2025 (263 kWh – R$ 1.225,92) e novembro/2025 (255 kWh – R$ 1.253,83). Sustenta que, diante da flagrante abusividade, recusou-se a adimplir os valores espúrios, o que resultou na negativação de seu nome junto à Serasa no valor de R$ 1.225,92, referente ao vencimento de 15/11/2025, sem qualquer notificação prévia. Aponta, ainda, que a ré embutiu parcelas unilaterais de R$ 869,45 nas faturas subsequentes a título de refinanciamento não autorizado. Com a inicial, foram juntados documentos, destacando-se o extrato restritivo da Serasa e a planilha de simulação de carga instalada. Antes da apreciação do pleito liminar, a ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando Contestação ( evento 7, CONT1 ). Alega a regularidade do faturamento, argumentando que a fatura de agosto/2025 decorreu de um acúmulo de consumo (recuperação) autorizado pelo art. 323 da RN 1000/2021 da ANEEL, em razão de leituras anteriores realizadas por estimativa. Sustenta que parcelou o débito recuperado em duas vezes de R$ 869,45 e nega a existência de negativação ativa em seus sistemas internos. Diante do comparecimento espontâneo da concessionária ré aos autos com a juntada de peça de bloqueio tempestiva, dou a parte ré por regularmente citada nesta data, suprindo-se qualquer eventual vício ou ausência de citação formal anterior, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora manifestou-se espontaneamente em Réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ), refutando as teses da defesa e reiterando os termos do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto…
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