Processo 3000011-53.2023.8.06.0058

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000011-53.2023.8.06.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   DECISÃO   Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a inexigibilidade de débitos relativos a tarifas bancárias e condenou o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  A exequente, Fransquinha Melo Silva, promoveu a execução no valor total de R$ 13.536,80, sendo R$ 11.771,13 relativos ao crédito principal, já atualizado, e R$ 1.765,67 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau recursal, conforme planilha juntada no id. 156911724. Intimado para pagamento voluntário (id. 163840848), o executado informou a realização de depósito judicial no importe integral da execução, conforme comprovante de id. 167780161. Contudo, esclareceu, na petição de id. 167780160, que o depósito se destinava exclusivamente à garantia do juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 4.590,16 e impugnando o saldo remanescente de R$ 8.946,64. A insurgência foi formalizada por meio de exceção de pré-executividade (id. 176111188), na qual o banco alegou excesso de execução, ao argumento de ausência de comprovação integral dos descontos que embasaram os danos materiais, apresentando memória de cálculo própria (id. 176111198), com valor substancialmente inferior ao indicado pela exequente. Diante da divergência entre os cálculos apresentados e visando à correta liquidação do título judicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta atualizada, nos termos do despacho de id. 183402692. Todavia, os autos retornaram sem a conclusão dos cálculos, tendo a Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV expedido o Ofício nº 2026 - CCJPRPV (id. 193745657), no qual informou a impossibilidade momentânea de cumprimento da diligência ante a ausência de documentos indispensáveis, notadamente extratos bancários ou outros elementos idôneos que demonstrem a integralidade dos descontos indevidos desde 2022 até sua efetiva cessação. Nessas circunstâncias, o feito permanece suspenso por ausência de elementos necessários à liquidação do julgado, impondo-se providência judicial destinada a assegurar os deveres processuais de cooperação, boa-fé e transparência, especialmente porque as informações necessárias se encontram sob a posse da instituição financeira executada. É o relato do necessário. Decido.   2. DO DEVER DE COOPERAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O atual estágio processual revela um impasse técnico que impede a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, qual seja, a ausência de base documental fidedigna para a apuração do quantum debeatur. Diante desse cenário, a solução jurídica repousa, primordialmente, na aplicação do dever de cooperação, norma fundamental do processo civil brasileiro estabelecida no art. 6º do Código de Processo Civil.  Tal preceito impõe a todos os sujeitos do processo, não apenas ao magistrado, mas também aos litigantes, o compromisso ético e jurídico de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No cumprimento de sentença, esse dever se traduz na obrigação das partes em fornecer elementos que facilitem a liquidação do débito, especialmente quando uma delas detém a posse exclusiva de dados…

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